O que diz a CLT sobre o controle de ponto?

O que diz a CLT sobre o controle de ponto?

O controle da jornada de trabalho é um pilar fundamental nas relações trabalhistas brasileiras, com regras claras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, mais recentemente, detalhadas e modernizadas pela Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência. Para empregadores e profissionais de RH, entender essas diretrizes é crucial para evitar passivos trabalhistas e garantir uma gestão eficiente e transparente.
 
1. O Princípio Básico: Obrigatoriedade e o Artigo 74 da CLT
A espinha dorsal da legislação sobre o controle de ponto no Brasil reside no Artigo 74, § 2º, da CLT. Este artigo estabelece a regra principal:
 
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Antes da reforma trabalhista de 2019, a obrigatoriedade era para empresas com mais de 10 funcionários. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) alterou esse patamar para os atuais 20 colaboradores.
 
Pontos Chave do Art. 74, § 2º:
  • Critério Numérico: A obrigatoriedade se aplica a empresas com mais de 20 empregados.
  • Finalidade do Registro: O registro deve conter, no mínimo, a hora de entrada e de saída do colaborador.
  • Métodos Permitidos: A lei é flexível quanto ao método, aceitando opções manuais, mecânicas (relógio de ponto cartográfico) ou eletrônicas.
Empresas com menos de 20 funcionários não são obrigadas a adotar um sistema formal de ponto, mas a JPeF Consultoria recomenda fortemente o uso de algum método, pois a ausência de controle transfere o ônus da prova da jornada de trabalho para o empregador em eventuais ações trabalhistas. A adoção de um sistema, mesmo facultativa, oferece segurança jurídica e precisão no cálculo de horas.
 
2. A Evolução da Legislação: O Papel das Portarias do MTE
A CLT fornece a base legal, mas os detalhes operacionais e tecnológicos são definidos por normas infralegais emitidas pelo Ministério do Trabalho (atualmente Ministério do Trabalho e Emprego - MTE). Por muitos anos, as regras foram ditadas pelas Portarias 1.510/2009 (que regulamentava o ponto eletrônico) e 373/2011 (que permitia sistemas alternativos).
Ambas foram revogadas e consolidadas em uma única norma: a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
 
A Portaria 671/2021: O Marco da Modernização
A Portaria 671 trouxe clareza e modernizou as regras, unificando as diretrizes e reconhecendo formalmente os avanços tecnológicos na gestão de RH. Ela divide os métodos de registro em três categorias principais:
 
A. REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional)
É o tradicional "relógio de ponto" físico, com bobina de papel e impressão obrigatória do comprovante para o trabalhador. As regras para este equipamento foram mantidas e continuam sendo um padrão de mercado.
 
B. REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo)
Sistemas de controle de jornada que utilizam softwares ou aplicativos, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho. A Portaria 671 estabeleceu requisitos técnicos rigorosos para garantir a integridade dos dados.
 
C. REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa)
A grande inovação. São os sistemas de ponto em nuvem, aplicativos móveis e softwares que funcionam como o próprio registrador de ponto, sem depender de um equipamento físico. Esses sistemas geram documentos digitais padronizados, como o Arquivo Fonte de Dados (AFD) e o Atestado Técnico de conformidade.
A JPeF Consultoria possui insights valiosos sobre a implementação desses sistemas de ponto eletrônico digital, que oferecem flexibilidade e segurança para a gestão moderna de RH.
 
3. Regras e Exceções na Prática
Além do Art. 74 da CLT e da Portaria 671, outras regras impactam diretamente o dia a dia do controle de ponto.
 
Marcações Uniformes (Ponto Britânico)
Um ponto de atenção crítico para os empregadores é a proibição do chamado "ponto britânico" — registros de entrada e saída com horários sempre idênticos (ex: 08:00h - 18:00h, todos os dias). A Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que cartões de ponto com marcações uniformes invertem o ônus da prova, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo empregado, cabendo à empresa provar o contrário.
 
Intervalos Intrajornada (Almoço)
O registro dos intervalos para refeição e descanso (intrajornada) é obrigatório. No entanto, a CLT permite a pré-assinalação desses horários nos cartões de ponto, ou seja, a empresa pode registrar automaticamente o período de almoço. Nesses casos, cabe ao empregado provar que o intervalo não foi usufruído integralmente.
 
A Lei de Tolerância (Art. 58, § 1º da CLT)
Pequenos atrasos ou saídas antecipadas são tolerados pela legislação. O Artigo 58 da CLT determina que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não superiores a cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ultrapassado esse limite, a totalidade do tempo de atraso ou de extra pode ser considerada.
 
4. Modalidades Específicas e o Controle de Ponto
A legislação teve que se adaptar a novas formas de trabalho, como o home office e o trabalho externo. A JPeF Consultoria aborda especificamente o tema do ponto eletrônico em home office, destacando a necessidade de ferramentas digitais que permitam o registro remoto, sempre em conformidade com a Portaria 671/2021.
Para funcionários que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário (como vendedores externos que gerenciam sua própria rota), aplica-se o Artigo 62, I, da CLT, que os exclui do capítulo da duração do trabalho e, consequentemente, da obrigatoriedade do controle de ponto. Contudo, se houver meios de controle de jornada (como um aplicativo que rastreia a localização ou agenda de visitas), a exclusão deixa de ser válida.
 
5. Gestão de Ponto: Ferramenta Essencial para RH e Conformidade
O controle de ponto vai além da mera obrigação legal; é uma ferramenta estratégica de gestão de pessoas. Ele permite:
  • Cálculo Preciso: Base para o cálculo correto de salários, horas extras, adicionais noturnos e gestão de banco de horas.
  • Prevenção de Passivos: Registros fidedignos são a principal defesa da empresa em uma reclamatória trabalhista sobre jornada de trabalho.
  • Otimização do RH: Facilita a visualização de absenteísmo, atrasos e ajuda na tomada de decisões estratégicas sobre dimensionamento de equipes.
Pequenas empresas podem se beneficiar imensamente de um guia essencial para o controle de ponto, garantindo que, mesmo em menor escala, a segurança jurídica seja mantida.
 
6. Penalidades pelo Descumprimento
O descumprimento das normas da CLT e da Portaria 671 sujeita o empregador a penalidades severas:
  • Multas Administrativas: O MTE pode aplicar multas durante fiscalizações trabalhistas.
  • Reclamações Trabalhistas: O maior risco. Sem registros válidos, a empresa perde a capacidade de contestar judicialmente as alegações do funcionário sobre horas extras não pagas, gerando condenações financeiras significativas.
 
A legislação brasileira sobre controle de ponto é detalhada e visa proteger tanto o direito do trabalhador a uma jornada justa quanto a segurança jurídica do empregador. A base está no Art. 74 da CLT, que determina a obrigatoriedade para empresas acima de 20 funcionários, e é complementada pela moderna Portaria 671, que regulamenta os métodos manuais, mecânicos e, principalmente, os digitais.
Aderir a essas normas não é apenas uma obrigação, mas um passo fundamental para uma gestão de ponto em conformidade e de alta qualidade. A JPeF Consultoria oferece expertise e soluções para navegar neste cenário complexo, garantindo que sua empresa esteja sempre atualizada com as leis trabalhistas e o controle de ponto.

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