Ponto Eletrônico e a Lei Trabalhista

Ponto Eletrônico e a Lei Trabalhista

O controle de jornada é um pilar fundamental das relações trabalhistas no Brasil. O registro de ponto eletrônico, em particular, modernizou esse processo, mas sua implementação e gestão exigem profundo conhecimento da legislação vigente. Para empresas com mais de 20 funcionários, a obrigatoriedade do registro, conforme o Artigo 74, § 2º, da CLT, é inquestionável, e as regras para o sistema eletrônico estão consolidadas na Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego. Compreender a fundo essas normas é essencial para evitar passivos trabalhistas e otimizar a gestão de RH.
 
Ponto Eletrônico e a Lei Trabalhista Brasileira: Um Guia Detalhado para a Conformidade e Eficiência
O registro e controle da jornada de trabalho são obrigações legais e necessidades operacionais para a maioria das empresas no Brasil. A evolução dos métodos, do livro de ponto manual ao sofisticado ponto eletrônico digital, reflete a busca por maior precisão, segurança e eficiência. No entanto, a tecnologia, por si só, não garante a conformidade. É o entendimento minucioso da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e das portarias ministeriais, especialmente a Portaria MTP nº 671 de 2021, que assegura a legalidade e a proteção jurídica para empregadores e empregados.
Neste artigo detalhado, exploraremos todos os aspectos do ponto eletrônico sob a ótica da legislação trabalhista, abordando desde a obrigatoriedade legal até os tipos de sistemas permitidos e as melhores práticas de gestão, utilizando a expertise da JPeF Consultoria.
 
A Obrigatoriedade Legal do Controle de Ponto na CLT
A espinha dorsal da legislação sobre controle de jornada no Brasil é o Artigo 74 da CLT. Este dispositivo legal estabelece que:
 
Para os estabelecimentos de mais de 20 (vinte) trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
A lei é clara ao determinar a obrigatoriedade para empresas que ultrapassam o referido número de funcionários, por estabelecimento. Para aquelas com menos de 20 empregados, o controle é facultativo, mas ainda assim recomendado para uma gestão eficiente e para servir como prova em eventuais disputas judiciais.
importância do registro de ponto para o colaborador é mútua, protegendo-o contra a exploração de horas extras não remuneradas e resguardando a empresa de reclamações infundadas. A ausência de controles de frequência injustificada gera uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, o que pode ser prejudicial ao empregador em uma ação trabalhista.
 
A Evolução das Normas: Da Portaria 1510 à 671
A regulamentação do registro eletrônico de ponto sofreu mudanças significativas ao longo dos anos para acompanhar os avanços tecnológicos.
 
A Era da Portaria 1510/2009
Anteriormente, a Portaria MTE nº 1.510 regulamentava o uso do Registrador Eletrônico de Ponto convencional (REP-C). Ela estabelecia regras rígidas, como a obrigatoriedade de um comprovante impresso (bilhete) para cada marcação do trabalhador, a proibição de restrições à marcação de ponto e a impossibilidade de alteração dos dados registrados (qualquer edição deveria ser feita em um sistema secundário). A obrigatoriedade do cadastro do REP-C no sistema CAREP (Cadastro de Equipamento de Registro de Ponto) também era uma exigência.
 
O Marco da Portaria 671/2021
A Portaria MTP nº 671 de 2021 consolidou as normas que regem todas as formas de registro de ponto (manual, mecânico e eletrônico) e revogou as portarias anteriores (incluindo a 1510 e a 373). Essa nova portaria modernizou a legislação e, o mais importante, abriu as portas para sistemas de controle de ponto alternativos e digitais de forma mais flexível, desde que homologados e com a devida segurança jurídica.
As principais mudanças e definições trazidas pela Portaria 671 incluem:
  • Fim da obrigatoriedade do CAREP: O cadastro do REP-C no sistema do Ministério do Trabalho foi descontinuado.
  • Comprovante de Registro de Ponto (CRP): A portaria exige que todo sistema, inclusive os digitais, seja capaz de emitir um comprovante de registro de ponto. Esse comprovante pode ser impresso ou em formato eletrônico (PDF, por exemplo), desde que o empregado tenha acesso fácil e garantido ao documento.
  • Tipos de Registradores Eletrônicos de Ponto (REP): A Portaria 671 classificou os sistemas eletrônicos em três tipos distintos, o que será detalhado a seguir.
Empresas que utilizam o ponto eletrônico digital e a legislação em 2025 devem estar atentas a essas atualizações constantes para manter a conformidade.
 
Os Tipos de Ponto Eletrônico pela Portaria 671
A legislação brasileira, através da Portaria 671, reconhece três tipos principais de registro eletrônico, cada um com suas regras específicas:
 
1. REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional)
É o popular "relógio de ponto" físico, aquele equipamento instalado na parede da empresa, que funciona com cartão, biometria ou reconhecimento facial. O REP-C deve ser certificado pelo INMETRO e possui uma memória de registro de ponto (MRP) que não pode ser alterada. Ele continua sendo uma opção válida, mas as regras de uso foram atualizadas pela Portaria 671.
 
2. REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo)
São sistemas de software ou aplicativos que registram o ponto, geralmente em nuvem, e que só podem ser adotados se autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho. A flexibilidade é maior, permitindo o uso em dispositivos móveis, mas a homologação sindical é um passo obrigatório. A JPeF Consultoria orienta sobre como a portaria 671 rege a marcação de ponto nas empresas e a escolha do sistema mais adequado.
 
3. REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa)
Esta é a grande inovação da Portaria 671. O REP-P são programas (softwares, aplicativos, sistemas em nuvem) que podem ser adotados independentemente de acordo coletivo, desde que sigam as especificações técnicas da portaria. Eles permitem o registro de ponto remoto, ideal para o teletrabalho, equipes externas e modelos de trabalho híbrido. O sistema deve, obrigatoriamente, gerar o Arquivo Fonte de Dados (AFD) e o Comprovante de Registro de Ponto (CRP) eletrônico, que devem ser assinados eletronicamente.
diferença entre o ponto eletrônico digital e o manual é crucial na escolha do sistema, e a JPeF Consultoria pode auxiliar nessa decisão estratégica.
 
Aspectos Práticos e a Relação com o RH/DP
A implementação do ponto eletrônico vai além da simples instalação de um equipamento ou software. Envolve uma gestão de pessoas e de processos que impacta diretamente o RH e o Departamento Pessoal.
 
Gestão de Horas Extras e Banco de Horas
O controle de ponto preciso é a base para o cálculo correto de horas extras, adicional noturno, DSR e outros encargos trabalhistas. Um sistema eletrônico eficiente automatiza esses cálculos, reduzindo significativamente a margem de erro humano. A relação entre o controle de ponto e a folha de pagamento é direta e fundamental.
A utilização do banco de horas também se beneficia imensamente do sistema eletrônico, que registra o saldo de horas devedoras e credoras de forma transparente para ambas as partes, facilitando a compensação e evitando disputas.
 
O Intervalo Intrajornada (Horário de Almoço)
A legislação exige, em jornadas acima de 6 horas, no mínimo uma hora de intervalo para refeição e descanso (intrajornada). O sistema de ponto deve ser parametrizado para registrar fielmente o início e o fim desse intervalo. A não concessão ou o registro incorreto desse período pode gerar passivos trabalhistas significativos, com o pagamento do período suprimido como hora extra.
 
Teletrabalho e Equipes Externas
A modernidade dos sistemas REP-P é particularmente útil para o regime de teletrabalho ou home office. A Portaria 671, e a reforma trabalhista, adaptaram a lei para permitir que mesmo funcionários remotos tenham sua jornada controlada, garantindo a gestão de equipes externas e a conformidade legal.
 
Segurança e Integridade dos Dados
A Portaria 671 reforça a necessidade de fidelidade das marcações. Os sistemas eletrônicos devem garantir a imutabilidade dos registros. Qualquer ajuste necessário (como uma marcação esquecida) deve ser feito em um sistema de tratamento de ponto separado, com a devida justificativa e, preferencialmente, com a anuência do funcionário, gerando um registro auditável. A assinatura eletrônica de ponto é uma ferramenta que confere segurança jurídica e validade aos registros.
 
Riscos e Punições por Não Conformidade
Ignorar as regras do controle de ponto pode custar caro para a empresa. A fiscalização do trabalho pode aplicar multas e penalidades por irregularidades, como:
  • Ausência de registro de ponto (para empresas obrigadas);
  • Fraude no registro (pré-assinalação, alteração de dados);
  • Não emissão do comprovante de registro de ponto;
  • Uso de sistema alternativo sem acordo coletivo.
Além das multas administrativas, a empresa fica vulnerável a ações trabalhistas, onde a falta de provas robustas da jornada de trabalho pode levar a condenações por horas extras, danos morais e outros direitos. A JPeF Consultoria oferece orientações para evitar passivos trabalhistas com o controle de ponto.
 
Conclusão
O ponto eletrônico é uma ferramenta poderosa de gestão e conformidade legal. A legislação trabalhista brasileira, em constante atualização, oferece flexibilidade através da Portaria 671/2021, permitindo a adoção de soluções modernas e eficientes, como o REP-P. No entanto, a complexidade das normas exige que as empresas busquem conhecimento especializado.
JPeF Consultoria é especialista em direito trabalhista e gestão de RH, oferecendo o suporte necessário para que sua empresa implemente um sistema de ponto eletrônico que alie tecnologia, eficiência e total segurança jurídica. Entenda os detalhes da legislação do ponto eletrônico e garanta a tranquilidade da sua gestão.

Compartilhe esse artigo: