Artigo 458 da CLT: Compreendendo o Salário In Natura

Artigo 458 da CLT: Compreendendo o Salário In Natura

O conceito de salário, no âmbito das relações de trabalho, vai além da simples remuneração em dinheiro. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Artigo 458, aborda uma modalidade específica de pagamento que, embora não seja em pecúnia, possui natureza salarial: o salário in natura, também conhecido como salário-utilidade.

O que é Salário In Natura?

O salário in natura consiste no fornecimento habitual e gratuito, pelo empregador ao empregado, de bens ou serviços que visam satisfazer necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Diferentemente de benefícios concedidos por mera liberalidade ou para o trabalho (como ferramentas ou equipamentos de proteção individual), o salário in natura integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, como cálculo de férias, 13º salário, FGTS, entre outros.

O Artigo 458 da CLT, em seu caput, estabelece que "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado". Isso significa que, se o empregador oferece, de forma contínua e sem custo para o empregado, itens como moradia, alimentação ou vestuário, esses bens ou serviços são considerados parte integrante do salário.

Limitações e Exceções

É importante ressaltar que nem todo benefício concedido pelo empregador é considerado salário in natura. O próprio Artigo 458, em seus parágrafos, estabelece algumas exclusões. Por exemplo, o § 2º do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), lista expressamente o que não integra o salário, mesmo que fornecido habitualmente. Entre eles, destacam-se:

• Valores relativos à assistência médica, hospitalar e odontológica: incluindo seguros de vida e previdência privada.

• Educação: valores destinados a cursos, materiais didáticos, bolsas de estudo, etc.

• Transporte: vale-transporte, mesmo que fornecido em dinheiro.

• Alimentação: auxílio-alimentação, desde que não seja fornecido em dinheiro e esteja vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

• Diárias para viagem: desde que não excedam 50% do salário do empregado.

• Prêmios e abonos: desde que não sejam pagos de forma habitual e não decorram de desempenho.

Além disso, o § 3º do Artigo 458 da CLT estabelece limites para a integração de alimentação e habitação ao salário. A alimentação, quando fornecida como salário-utilidade, não pode exceder 20% do salário-contratual, e a habitação, 25%. Esses limites visam evitar que a maior parte da remuneração do empregado seja paga em bens, prejudicando sua capacidade de dispor livremente de seu salário.

Caracterização do Salário In Natura

Para que um benefício seja caracterizado como salário in natura, alguns requisitos são essenciais:

1. Habitualidade: O fornecimento deve ser contínuo e não esporádico. Um fornecimento único ou ocasional não configura salário in natura.

2. Gratuidade: O empregado não pode ter nenhum custo pelo benefício. Se houver qualquer tipo de desconto ou coparticipação, descaracteriza-se a natureza salarial.

3. Natureza contraprestativa: O benefício deve ser concedido em razão do trabalho prestado, e não por mera liberalidade ou para facilitar a execução do trabalho.

O salário in natura é uma ferramenta importante para as empresas que desejam oferecer benefícios adicionais aos seus empregados, mas é fundamental que as regras do Artigo 458 da CLT sejam rigorosamente observadas para evitar passivos trabalhistas. A correta aplicação da lei garante a segurança jurídica tanto para o empregador quanto para o empregado, assegurando que a remuneração seja justa e transparente, independentemente de ser paga em dinheiro ou em utilidades.

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