O Contrato de Trabalho Intermitente na Legislação

O Contrato de Trabalho Intermitente na Legislação

Instituído pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o contrato de trabalho intermitente representa uma significativa inovação no ordenamento jurídico brasileiro. Esta modalidade, inserida no artigo 443, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracteriza-se pela prestação de serviços com subordinação, mas de forma não contínua, alternando períodos de atividade e inatividade. O objetivo principal foi criar um mecanismo para formalizar relações de trabalho esporádicas, garantindo direitos mínimos a trabalhadores que antes atuavam na informalidade, especialmente em setores com demanda flutuante, como eventos, bares, restaurantes e varejo.  Entre em contato com a JP&F Consultoria de recursos humanos & Recrutamento e Seleção Talentos, podemos ajudá-lo a construir uma equipe de alta performance!

A formalização do contrato intermitente, detalhada no artigo 452-A da CLT, exige que o acordo seja celebrado por escrito. O documento deve especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo vigente ou ao pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, seja em contrato intermitente ou não. Essa exigência busca assegurar uma remuneração justa e isonômica, coibindo a precarização salarial. Conheça a JPeF: Consultoria de recursos humanos e recrutamento e seleção e descubra nossas soluções.

A dinâmica operacional deste contrato é pautada pela convocação. O empregador deve chamar o trabalhador para a prestação de serviços por um meio de comunicação eficaz (como aplicativos de mensagens ou e-mail) com, no mínimo, três dias corridos de antecedência, informando a jornada a ser cumprida. Uma vez notificado, o empregado dispõe de um dia útil para responder ao chamado. É importante ressaltar que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação nem configura ato de indisciplina, garantindo flexibilidade ao trabalhador. Contudo, caso a oferta seja aceita e uma das partes descumpra o combinado sem justo motivo, a parte infratora deverá pagar à outra uma multa correspondente a 50% da remuneração que seria devida, no prazo de trinta dias.

Durante os períodos de inatividade, o empregado não está à disposição do empregador e, portanto, não recebe remuneração, podendo prestar serviços a outros contratantes. Ao final de cada período de efetiva prestação de serviço, o trabalhador tem direito ao pagamento imediato de suas verbas, que incluem a remuneração, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e outros adicionais legais. Além disso, o empregador é obrigado a realizar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos.

A cada doze meses de contrato, o empregado adquire o direito a um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado pelo mesmo empregador. Recentemente validado como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o contrato intermitente consolida-se como uma ferramenta que busca equilibrar a necessidade de flexibilidade das empresas com a proteção social do trabalhador, formalizando vínculos e assegurando direitos fundamentais em um mercado de trabalho em constante transformação. Na JPeF Consultoria, nos esforçamos para alinhar os objetivos de negócios da sua empresa com as melhores estratégias de Aquisição de Talentos disponíveis.  Se quiser saber mais sobre os serviços que oferecemos, não hesite em entrar em contato conosco.de qualquer organização.  

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