A redução de salário em tempos de crise econômica

A redução de salário em tempos de crise econômica

Perda de clientes, quedas nas vendas, não renovação de contratos são reflexos da crise que, em última instância, acabam por resultar em demissões. Diante da queda de suas receitas, empresas recorrem aos cortes como forma de reduzir custos. Há casos, porém, em que a redução de salários acaba sendo encarada como uma alternativa.

A Constituição prevê a irredutibilidade de salários. Há casos, porém, em que ela pode ser negociada entre empregador e funcionários. A redução salarial só pode ocorrer a partir do consentimento do trabalhador. Isso se dá, por exemplo, por meio de acordos e convenções coletivas, com a aprovação em assembleia de uma proposta resultante da negociação entre representantes da classe e da empresa. Essa alternativa, utilizada com certa frequência por indústrias de alguns segmentos em épocas de crise, geralmente é acompanhada por contrapartidas, como, por exemplo, o compromisso da corporação em não realizar cortes, a redução da jornada de trabalho e férias coletivas.

Outra forma utilizada por empresas para reduzir salários é a chamada “pejotização”. Esta, porém, é ilícita. Ocorre quando um trabalhador contratado pelo regime da CLT é demitido e recontratado como um prestador de serviço, sem direitos trabalhistas e, em geral, com uma remuneração menor. Apesar de controvérsias surgidas a partir da aprovação da Lei da Terceirização, é consenso entre juristas que esta alternativa permanece ilegal e sujeita a corporação que a pratica a ações trabalhistas. A possibilidade aberta pela lei é a da contratação de outra empresa para a realização da atividade fim de uma corporação. A primeira, porém, permanece obrigada a cumprir todas responsabilidades legais quanto a seus empregados.

A redução de salários pode ser a alternativa para a manutenção de empregos. Sempre, porém, ela será precedida pela concordância do trabalhador. A legislação também prevê que alterações no contrato de trabalho, como redução da carga horária e transferências, ocorram apenas com o consentimento do profissional que, caso se sinta lesado, pode recorrer à Justiça do Trabalho. 

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