O que diz a Lei Trabalhista sobre um Funcionário Preso?

O que diz a Lei Trabalhista sobre um Funcionário Preso?

O que diz a Lei Trabalhista Brasileira sobre um Funcionário Preso?

A situação de um empregado que é detido ou preso levanta questões complexas no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, exigindo do empregador e do profissional de Recursos Humanos uma compreensão clara das regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela jurisprudência consolidada. Contrariamente ao senso comum, a prisão de um funcionário não resulta na rescisão automática do contrato de trabalho, mas sim em uma suspensão inicial da relação empregatícia.
 

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A Suspensão do Contrato de Trabalho
O primeiro e mais importante ponto a ser compreendido é que, no momento da prisão, o contrato de trabalho é suspenso. Esta suspensão se aplica a qualquer tipo de detenção, seja ela em flagrante, prisão temporária, ou prisão preventiva.
 
Durante o período de suspensão, as principais obrigações mútuas do contrato são interrompidas:
1.Empregado: Fica desobrigado de prestar serviços.
2.Empregador: Fica desobrigado de pagar salários e demais benefícios, exceto aqueles previstos em norma coletiva que mantenham a obrigação 5.
É fundamental que o empregador formalize a situação, solicitando à família ou ao próprio empregado, se possível, a documentação que comprove a detenção. A ausência do empregado, neste caso, não pode ser considerada abandono de emprego, pois a falta é involuntária e justificada pela restrição de liberdade.
 
O empregador deve, ainda, informar a situação de suspensão no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou no eSocial, conforme o caso, utilizando o código de movimentação apropriado.
 
A Rescisão por Justa Causa: A Condenação Criminal
A possibilidade de o empregador rescindir o contrato de trabalho por justa causa está expressamente prevista na CLT, mas com uma condição específica. O Artigo 482, alínea "d", da CLT, estabelece que a condenação criminal do empregado, com trânsito em julgado, é motivo para a dispensa por justa causa.
A redação do dispositivo legal é clara ao exigir o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso na esfera criminal. Enquanto o processo criminal estiver em curso, ou se a prisão for apenas provisória, a justa causa não pode ser aplicada.
 
Situação da Prisão
Efeito no Contrato de Trabalho
Possibilidade de Justa Causa (Art. 482, "d")
Prisão Provisória (Temporária ou Preventiva)
Suspensão
Não, pois não há trânsito em julgado.
Condenação Criminal com Trânsito em Julgado
Rescisão por Justa Causa
Sim, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena (sursis).
 
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica neste sentido, entendendo que a prisão provisória apenas suspende o contrato, e a justa causa só se configura após a condenação definitiva.  Entre em contato com a JP&F Consultoria de recursos humanos & Recrutamento e Seleção Talentos, podemos ajudá-lo a construir uma equipe de alta performance!
 
A Opção pela Rescisão Sem Justa Causa
Embora a lei preveja a justa causa após o trânsito em julgado, o empregador tem a prerrogativa de optar pela rescisão sem justa causa a qualquer momento, mesmo durante a suspensão do contrato.
Esta opção pode ser escolhida por diversos motivos, como a necessidade de preencher a vaga de forma imediata ou a impossibilidade de manter o vínculo por tempo indeterminado. Ao optar pela demissão sem justa causa, o empregador deve arcar com todas as verbas rescisórias devidas, como aviso prévio (indenizado ou trabalhado, se possível), férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
É importante ressaltar que, se o empregador optar pela rescisão sem justa causa durante a suspensão, ele estará sujeito ao pagamento de todas as verbas, o que pode ser financeiramente mais oneroso, mas garante a desvinculação imediata da empresa.
 
O Papel da Pena e o Sursis
O Artigo 482, alínea "d", da CLT, faz uma ressalva crucial: a justa causa não se aplica se houver a suspensão da execução da pena, o chamado sursis. O sursis é um benefício legal que permite ao condenado cumprir a pena em liberdade, sob certas condições.
Se o empregado for condenado, mas obtiver o sursis, ele poderá retornar ao trabalho, e a justa causa não poderá ser aplicada. Neste cenário, o contrato de trabalho, que estava suspenso, volta a vigorar, e o empregado deve ser reintegrado às suas funções.
 
A gestão da situação de um funcionário preso exige cautela e estrita observância da legislação. O empregador deve evitar decisões precipitadas, como a aplicação imediata da justa causa, que pode ser revertida na Justiça do Trabalho, gerando passivos trabalhistas significativos.
A regra geral é a suspensão do contrato até que haja uma definição na esfera criminal. Somente a condenação criminal com trânsito em julgado e sem a concessão de sursis autoriza a dispensa por justa causa, conforme o Art. 482, "d", da CLT. A alternativa de rescisão sem justa causa permanece disponível ao empregador que necessite encerrar o vínculo imediatamente, assumindo o ônus financeiro das verbas rescisórias. Na JPeF Consultoria, nos esforçamos para alinhar os objetivos de negócios da sua empresa com as melhores estratégias de Aquisição de Talentos disponíveis.  Se quiser saber mais sobre os serviços que oferecemos, não hesite em entrar em contato conosco.de qualquer organização.

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