Intervalo intrajornada: Exceções para certas categorias

Intervalo intrajornada: Exceções para certas categorias

O intervalo intrajornada, período legalmente assegurado ao trabalhador para descanso e alimentação durante sua jornada diária, é um direito fundamental, previsto no Artigo 71 da CLT, visando a preservação da saúde física e mental do empregado. A regra geral estabelece um intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas para jornadas superiores a seis horas, e de 15 minutos para jornadas entre quatro e seis horas. Contudo, a legislação brasileira, atenta às peculiaridades de diferentes atividades econômicas, prevê exceções e regras específicas para determinadas categorias profissionais.
 
Com a Reforma Trabalhista de 2017, algumas flexibilizações foram introduzidas, permitindo, inclusive, a redução do intervalo para no mínimo 30 minutos por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que respeitadas as normas de segurança e saúde no trabalho e a existência de refeitório adequado.
A JPeF Consultoria, especialista em Gestão Estratégica de Recursos Humanos e Consultoria Trabalhista, compreende a complexidade dessas normas. A seguir, detalhamos as principais exceções e regras específicas que demandam atenção redobrada dos gestores e profissionais de RH para garantir a conformidade legal e evitar passivos trabalhistas.
 
1. Motoristas Profissionais (Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros)
Lei do Motorista, Lei nº 13.103/2015, trouxe regras específicas e complexas para a categoria. O intervalo intrajornada para esses profissionais pode ser fracionado ou usufruído em momentos distintos da jornada, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, ou ainda por ato do Ministério do Trabalho.
  • Fracionamento e Redução: Diferentemente da regra geral, o intervalo pode ser fracionado em períodos menores ou coincidir com as paradas obrigatórias do veículo, respeitando o mínimo de uma hora no total para jornadas superiores a seis horas. A flexibilização busca adaptar a norma à realidade das viagens, onde nem sempre é viável uma parada ininterrupta em um único local por uma hora.
  • Locais de Descanso: A lei também aborda a questão dos locais de descanso, que devem ser seguros e com infraestrutura mínima, reforçando a importância de as empresas garantirem condições dignas para o repouso.
  • Diferença Crucial: É importante não confundir o intervalo intrajornada com o intervalo interjornada do motorista, que exige 11 horas de descanso ininterrupto entre jornadas, conforme entendimento recente do STF.
 
2. Trabalhadores em Serviços Ferroviários
A CLT, em seu Artigo 238, já estabelecia peculiaridades para os ferroviários, que possuem um regime de trabalho diferenciado.
  • Jornadas Específicas: A jornada desses trabalhadores pode ser de 8 horas, com a possibilidade de ser estendida até 12 horas, desde que compensada.
  • Intervalo Diferenciado: O intervalo intrajornada segue a regra geral (mínimo de 1 hora), mas o intervalo interjornada é notoriamente maior, fixado em 14 horas, dada a natureza contínua e a responsabilidade da operação ferroviária. A JPeF Consultoria oferece suporte na gestão dessas jornadas complexas, garantindo o cálculo correto de horas e intervalos.
 
3. Bancários
A categoria dos bancários também possui um regime especial, regido pelo Artigo 224 da CLT.
  • Jornada de 6 Horas: Para a maioria dos bancários, a jornada de trabalho é de seis horas diárias. Nesses casos, o intervalo intrajornada é de apenas 15 minutos.
  • Cargos de Confiança: Para aqueles que exercem cargos de gestão ou confiança, a jornada é de oito horas, e o intervalo aplicável é o geral, de no mínimo uma hora. A correta classificação dos cargos de confiança é crucial para aplicar a regra correta.
  • Horas Extras: Caso o bancário com jornada de 6 horas preste horas extras habituais, a justiça do trabalho frequentemente entende que ele faz jus ao intervalo de uma hora, pois sua jornada real ultrapassa as seis horas previstas em lei.
 
4. Teleatendimento/Telemarketing
Os trabalhadores de call centers têm suas atividades regulamentadas pela NR 17 do Ministério do Trabalho, que estabelece regras específicas para garantir o conforto e a saúde desses profissionais.
  • Jornada Reduzida: A jornada máxima é de seis horas diárias.
  • Intervalos Especiais: Além dos 15 minutos de intrajornada obrigatórios para essa jornada (entre 4 e 6 horas), a norma prevê duas pausas de 10 minutos cada, computadas como tempo de trabalho efetivo, para descanso e recuperação. Essas pausas são diferentes do intervalo de almoço e não podem ser suprimidas.
 
5. Atividades Insalubres
Para os empregados que trabalham em condições insalubres, a legislação é mais rígida quanto à flexibilização do intervalo.
  • Proibição de Redução (Regra Antiga): Anteriormente à Reforma Trabalhista, a redução do intervalo intrajornada em ambientes insalubres dependia de prévia autorização do Ministério do Trabalho, após inspeção do local.
  • Flexibilização Pós-Reforma: A Reforma Trabalhista flexibilizou essa regra, permitindo a redução via acordo ou convenção coletiva, sem a necessidade de autorização prévia, desde que a insalubridade seja neutralizada ou eliminada. Contudo, essa mudança é objeto de debates jurídicos e requer acompanhamento de especialistas em Direito do Trabalho para garantir a segurança jurídica da empresa.
 
6. Outras Categorias e a Importância da Negociação Coletiva
Diversas outras categorias possuem particularidades, como trabalhadores em minas de subsolo, em câmaras frigoríficas, entre outros. Em muitos casos, a negociação coletiva, por meio de acordos e convenções sindicais, desempenha um papel fundamental na modulação das regras do intervalo intrajornada, adaptando-as à realidade do setor.
JPeF Consultoria auxilia empresas na interpretação e aplicação correta dessas normas coletivas, que ganharam força após a Reforma Trabalhista, prestigiando o negociado sobre o legislado.
 
Consequências do Descumprimento
A inobservância das regras de intervalo intrajornada, seja a supressão total ou parcial, acarreta penalidades severas para o empregador. Desde a Reforma Trabalhista, a não concessão do intervalo mínimo implica o pagamento do período suprimido como hora extra, com adicional de no mínimo 50%, e possui natureza indenizatória, sem reflexos em outras verbas trabalhistas.
Antes da reforma, o entendimento majoritário era de que a supressão parcial gerava o direito ao pagamento de todo o período de intervalo (ex: se o direito era de 1h e o empregado gozou 30 min, a empresa pagava 1h extra).
 
A gestão dos intervalos intrajornada e suas exceções exige conhecimento profundo da legislação, das normas regulamentadoras e da jurisprudência atualizada. Erros na aplicação dessas regras podem levar a reclamações trabalhistas e prejuízos financeiros significativos.
JPeF Consultoria oferece soluções completas em auditoria trabalhistatreinamento de equipes e assessoria contínua, garantindo que sua empresa opere em total conformidade com a legislação brasileira. Investir em uma consultoria de RH especializada é investir na segurança e no futuro do seu negócio.
Para saber mais sobre este e outros tópicos sensíveis do Direito do Trabalho, confira nossos artigos e notícias no site da JPeF Consultoria.

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